-
Inciso V – ABATE e CORTE: Quando o animal não tiver sido RESGATADO e preencher os requisitos de saúde e tratamento adequado ao con sumo da carne, poderá a Administração Pública promover o abate e o co…
Leis · edição 654
Ver o texto publicado
Trecho do texto publicado, sem os números de RG e CPF. O texto completo está no documento oficial.
Inciso V – ABATE e CORTE: Quando o animal não tiver sido RESGATADO e preencher os requisitos de saúde e tratamento adequado ao con sumo da carne, poderá a Administração Pública promover o abate e o corte, cumprindo com as seguintes etapas: §1º Verificado o interesse público no abate do animal, serão realizados os exames para identificação de Tuberculose e Brucelose, que são d oenças impeditivas para o abate. §2º Após, a saúde do animal e as condições propícias para o aba te e corte serão certificadas por médico veterinário. §3º Com exames negativos de Tuberculose e Brucelose e com o parecer favorável do médico veterinário, o animal será encaminhado ao matadouro para ser abatido por meio dos métodos determinados na Lei Estad ual nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992, regulamentada pelo De creto Estadual nº 39.972, de 17 de fevereiro de 1995.” §4º - O corte do animal respeitará sempre a melhor técnica, re speitadas as condições de higiene e aproveitamento previstas em lei. §5º A carne produto final do abate e corte será enviada à câmara fria da cozinha piloto municipal e passará por análise nutricional antes da destinação de consumo.