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A Lei nº 4.222, de 17/03/2026, garante a capacitação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para os servidores da saúde municipal. O curso será online e gratuito, e a adesão do servidor é facultativa. Cada unidade de saúde deve ter, de preferência, ao menos um servidor capacitado. resumo feito por IA
O que muda: O atendimento a pessoas com deficiência auditiva nas unidades de saúde deve ficar mais fácil.
LEI Nº 4.222 DE 17 DE MARÇO DE 2.026 · edição 1404
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Trecho do texto publicado, sem os números de RG e CPF. O texto completo está no documento oficial.
Dispõe sobre a capacitação dos servidores públicos da área da saúde na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada a capacitação dos servidores públicos lotados no Departamento Municipal de Saúde, bem como nas demais unidades de saúde da Prefeitura Municipal, para comunicação por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se capacitação do servidor público: I – a sensibilização e compreensão das necessidades das pessoas com deficiência auditiva; II – a habilidade de comunicação básica por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Art. 3º A capacitação prevista nesta Lei deverá ser disponibilizada a todos os servidores da rede pública municipal de saúde, sendo facultativa a adesão por parte do servidor. Art. 4º Cada unidade de atendimento da rede pública de saúde deverá contar, preferencialmente, com no mínimo 1 (um) servidor capacitado em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, a fim de viabilizar a comunicação com pessoas com deficiência auditiva. Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal de Saúde, promover a divulgação e organização do curso de capacitação, o qual será ofertado de forma online e gratuita aos profissionais da área. Art. 6º Fic…