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A Lei Complementar nº 262, de 04/08/2026, autoriza a Prefeitura a doar um imóvel (matrícula nº 21.274) ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela Caixa Econômica Federal, para construir moradias do Minha Casa, Minha Vida. O imóvel fica isento de ITBI e IPTU, e a doação é revogada se o terreno não for usado só para moradias de baixa renda. Também volta ao município se o objetivo não for cumprido em 10 anos. resumo feito por IA
O que muda: A doação do terreno permite a construção de moradias do Minha Casa, Minha Vida no município.
LEI COMPLEMENTAR Nº 262 DE 04 DE AGOSTO · edição 1482
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Trecho do texto publicado, sem os números de RG e CPF. O texto completo está no documento oficial.
IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR OBJETIVANDO PROMOVER A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DESTINADAS À ALIENAÇÃO PARA FAMÍLIAS QUE SE ENQUADREM NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV. MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel registrado sob a matrícula nº 21.274 do Livro 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal no 14.620, de 13 de julho de 2023, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias que se enquadrem no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Parágrafo único. A matrícula objeto da doação poderá ser objeto de desdobro ou desmembramento com a finalidade de constituição de sistema viário e divisão de lotes, cuja autorização prevista no art. 1º desta Lei se estenderá a todas as matriculas subsequentes eventualmente registradas. Art. 2º O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei deverá ser utilizado exclusivamente no âmbit…