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I - executar as obras de infraestrutura referidas no art. 27 desta Lei, conforme cronograma físico e financeiro, elaborado na forma do art. 28 desta Lei;
Publicação · edição 176
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I - executar as obras de infraestrutura referidas no art. 27 desta Lei, conforme cronograma físico e financeiro, elaborado na forma do art. 28 desta Lei;