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A Lei Complementar nº 251, de 20/02/2026, inclui dois parágrafos no art. 1º da Lei Complementar nº 222/2025. O primeiro diz que qualquer reajuste deve respeitar as regras orçamentárias e financeiras. O segundo autoriza a Mesa Diretora da Câmara a fazer a recomposição inflacionária anual do valor, limitada aos índices oficiais, sem aumento real sem autorização legislativa. O texto não descreve o que a Lei Complementar nº 222/2025 reajusta. resumo feito por IA
LEI COMPLEMENTAR Nº 251, 20 DE FEVEREIRO · edição 1387
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Inclui os §§ 1º e 2º no art. 1º da Lei Complementar nº 222, de 19 de fevereiro de 2025. MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica criado os §§ 1º e 2º no art. 1º da Lei Complementar nº 222, de 19 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - .............. § 1º O reajuste eventualmente concedido deverá observar as disposições orçamentárias e financeiras vigentes. § 2º Fica autorizada a recomposição inflacionária anual do valor, mediante ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observados e limitados aos índices inflacionários oficiais apurados no período, vedado qualquer aumento real sem prévia autorização legislativa.