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Dispõe sobre alteração da lei nº 2.964, de 23 de março de 2011, que dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a
LEI Nº 4.098, DE 11 DE MARÇO DE 2025. · edição 1170A (extra)
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ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE NOS CASOS DE DENGUE NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCELO SIMÃO , Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O caput do Art. 42 da Lei nº 2.964, de 23 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “.................. Art. 42. Verificada a inobservância das disposições desta Lei, que não implique em risco iminente à saúde pública (existência de foco ou criadouro), poderá ser lavrado Termo de Intimação pelo agente competente, determinando a correção das irregularidades, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, findo o qual, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração. .......................” Art. 2º O inciso IV e o §1º do Art. 44 da Lei nº 2.964, de 23 de março de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações: “.......................... Art. 44 ................ (...) IV - o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de defesa; (...) § 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 05 (cinco) dias após a publicação. ..................” Art. 3º O caput…