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Dispõe sobre a proibição de comercialização e instalação de escapamentos esportivos para motocicletas,
LEI Nº 4.066, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. · edição 1119
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QUADRICICLOS, MOTONETAS, CICLOMOTORES E BICICLETAS MOTORIZADAS, QUE PRODUZAM RUÍDOS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. MARCELO SIMÃO , Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a comercialização e instalação de escapamentos esportivos para motocicletas, quadriciclos, motonetas, ciclomotores e bicicletas motorizadas em desconformidade com as normas regulamentares previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. §1º As empresas que prestam serviços em motocicletas, quadriciclos, motonetas, ciclomotores e bicicletas motorizadas, somente poderão efetuar a montagem ou troca do escapamento destes veículos mantendo sua originalidade, proibida a retirada de qualquer componente interno. §2º As empresas que comercializam e prestam serviços em motocicletas, quadriciclos, motonetas, ciclomotores e bicicletas motorizadas, deverão afixar, em lugar de fácil visualização, banner com a informação do limite máximo de emissão de ruídos permitido, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Art. 2º - Aquele que comercializar ou instalar peças de escapamentos que gerem aumento na emissão de ruídos acima do permitido, em veículos próprios ou de terceiros, incorrerá …