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FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.
ValorR$ 21
LEI N.º 2.521, DE 18 DE DEZEMBRO · edição 220
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DE 2003, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - O art. 4.º da Lei n.º 2.521, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º - O valor mensal da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública fica atualizado de acordo com a seguinte tabela: CLASSES CONSUMO MENSAL - KW/H VALOR - R$ Residencial Edificado Até 80 Kw/h R$ 9,26 Residencial Edificado Superior a 80 Kw/h R$ 20,63 Terreno Independente do consumo R$ 20,63 Industrial, Comercial, Prestadores de Serviços e Outros Independente do consumo R$ 20,63 Rural Isento Isento Parágrafo Único: Serão isentados de pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP os consumidores residenciais enquadrados pela Lei Federal nº 12212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda. Art. 2.º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 17 de dezembro de 2.019. Estância Climática e Turística d…