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A Lei nº 4.181, de 18/11/2025, autoriza a abertura de um crédito suplementar de R$ 180.000,00 para o Departamento de Saúde, com dinheiro de sobra (superávit financeiro) do exercício anterior. O texto diz que o valor é para fórmulas infantis, suplementos alimentares, dietas de nutrição enteral e gases medicinais para famílias de baixa renda e pacientes em vulnerabilidade social que precisam de atendimento em casa. resumo feito por IA
O que muda: O dinheiro serve para comprar alimentos especiais e gases medicinais para quem depende desse atendimento.
ValorR$ 180.000
LEI Nº 4.181, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 · edição 1335
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Trecho do texto publicado, sem os números de RG e CPF. O texto completo está no documento oficial.
Dispõe sobre autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar. MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Santa Rita do Passa Quatro, aprovado pela Lei 4.074, de 19 de dezembro de 2024, modificada por normas posteriormente editadas, em favor do Departamento de Saúde um crédito adicional suplementar no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para atender à seguinte programação: Unidade Código Discriminação Funcional Programática Código de Aplicação Valor – R$ 02.08.10 3.3.90.32-92 Mat.Bem.Serv.Distr.Grat (omitido).2029 800.073 180.000,00 T O T A L =======================> 180.000,00 Parágrafo Único – Os créditos adicionais especiais que tratam o caput, destinam-se ao atendimento das seguintes despesas: a) Despesa com custeio (material, bem ou serviço de distribuição gratuita), para aquisição de fórmulas infantis, suplementos alimentares, dietas para nutrição enteral para atendimento às famílias com baixa renda e vítimas da vulnerabilidade social do município e aquisição de gases medicinais para atendimento de pacientes em vulnerabilidade social que necessitam de atendimento domiciliar. Art. 2.º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o artigo anterior, são proveni…