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O prefeito negou o recurso da empresa GRP Saneamento e Serviços Administrativos Ltda e manteve a rescisão unilateral do contrato nº 139/2024, decidida em 04 de setembro de 2025. Segundo a decisão, o motivo é a diferença entre o volume de terraplenagem pago (cerca de 23.000 m³) e o que a própria empresa reconheceu ter executado (11.062,83 m³). A decisão seguiu o parecer nº 298/2025 da Procuradoria Municipal. resumo feito por IA
DECISÃO · edição 1300
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Santa Rita do Passa Quatro, 29 de setembro de 2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 174/2025 INTERESSADO: Departamento de Desenvolvimento Urbano INTERESSADO: Comissão de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos (CAILC) CONTRATADA: GRP SANEAMENTO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ASSUNTO: RECURSO - Apuração de irregularidades e proposta de rescisão unilateral do Contrato nº 139/2024. Vistos. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa GRP SANEAMENTO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., em face da decisão exarada por esta autoridade em 04 de setembro de 2025, que determinou a rescisão unilateral do Contrato nº 139/2024, com fundamento no art. 137, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021. I. DO RELATÓRIO E DA TEMPESTIVIDADE A empresa recorrente foi devidamente notificada da decisão de rescisão em 05 de setembro de 2025, vindo a receber a notificação em 15 de setembro de 2025. O presente recurso foi protocolado em 24 de setembro de 2025. Conforme análise da Procuradoria Municipal em seu Parecer nº 298/2025, o recurso é tempestivo, nos termos do art. 9º do Decreto Municipal n.º 2.706/2017, e, portanto, merece ser conhecido. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: a) A ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de provas testemunhais e periciais, que visavam demonstrar a ausência de má-fé e a culpa concorrente de terceiros. b) Que as irregularidades apontadas, notadamente a divergência nas medições de terraplenagem, não de…