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A Lei Complementar nº 269, de 07/10/2026, cria o Programa de Demissão Voluntária (PDV) para servidores estáveis de cargos efetivos da Prefeitura e da administração indireta. Quem aderir recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e 13º proporcional; quem já tiver pedido aposentadoria recebe também bônus mensal de R$ 1.050,00 por 24 meses. O pedido vai até 20/12/2026, é irrevogável, será analisado em até 30 dias e pode ser recusado por interesse público. Ficam de fora os punidos disciplinarmente nos últimos 5 anos. resumo feito por IA
O que muda: Servidores efetivos podem pedir para sair da Prefeitura com direitos pagos, o que pode mudar o quadro de funcionários e os custos da Prefeitura.
ValorR$ 1.050
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 07 DE OUTUBRO DE 2.026 · edição 1524
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SANTA RITA DO PASSA QUATRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Ver. Kleber Alessandro Borotto, Ver. Renata Cristiana Barioni Bonifácio, Ver. Dr. Fábio Gusman Palhares, Ver. Flávio Roberto Peron, Ver. Everton Cavalheiro Silva) MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Programa de Demissão Voluntária - PDV para os servidores públicos municipais lotados no quadro de pessoal da administração direta e indireta do Município. Art. 2º Podem aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores estáveis ocupantes de cargos efetivos, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município. §1º Também se enquadram no Programa de Demissão Voluntária os servidores estáveis ocupantes de cargos efetivos que estejam percebendo regularmente Auxílio Doença, nos termos dos arts. 18 da Lei Complementar 01 de 23 de setembro de 2009 e que voluntariamente requeiram a conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez, nos termos do Parágrafo Único do art. 20 da Lei Complementar 01 de 23 de setembro de 2009. §2º No caso previsto no §1º deste artigo, somente fara jus ao Programa de Demissão Voluntária o segurado que efetivamente esteja insuscetível de recuperação para o exercício de seu cargo ou de readaptação, nos temos da lei. §3º O caso previsto no §1º deste artigo não g…