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§ 3º Não se aplica ao pedido de desdobro de lote as disposições contidas no caput do presente artigo, devendo, porém, ser aplicadas as disposições contidas nos artigos 36, 37, e 38 desta lei, observad…
Leis · edição 958
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§ 3º Não se aplica ao pedido de desdobro de lote as disposições contidas no caput do presente artigo, devendo, porém, ser aplicadas as disposições contidas nos artigos 36, 37, e 38 desta lei, observado, ainda, que o lote ou gleba objeto do desdobro deverá ser dotado(a) de infraestrutura de rede de abastecimento de água potável, rede de esgoto sanitário ou sistema de tratamento individual, se for o caso, e rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública. ...................................” Art. 5º Ficam criados os arts. 49-A a 49-F da Lei nº 2.744, de 27 de dezembro de 2007, que dispõem sobre parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Santa Rita do Passa Quatro, com a seguinte redação: “............................ Art. 49-A. A modalidade de Condomínio de Lotes destinado ao uso residencial, ou atividades comerciais, é a subdivisão de gleba em unidades autônomas de lotes de propriedade exclusiva, e partes que são de propriedade comum determinadas por frações ideais relativas ao todo. § 1º As unidades de lotes deverão ter acesso por via interna de uso comum do condomínio e serem providas de infraestrutura na forma da legislação em vigor no Município. § 2º As unidades de lotes terão, no mínimo, 10,00 (dez) metros de testada e área de 200,00 (duzentos) metros quadrados; as vias internas de circulação de veículos do condomínio terão no mínimo 7,00m (sete metros) de largura; e as vias de circulação de pedestres terão largura mínima de 2,50m (dois metros e …