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Diário Oficial de 24/09/2025

  1. Leis Prefeitura · 24/09/2025

    A Lei Complementar nº 235/2025 criou o REFIS 2025, programa para pagar com desconto dívidas com o município (impostos, taxas e outras) de fatos até 31/12/2024. O pagamento à vista ou em até 3 parcelas tem 100% de desconto na multa e nos juros; o desconto cai para 90% em até 12 parcelas, 80% em até 24, 70% em até 36, 60% em até 48 e 50% em até 60 parcelas. A adesão vai até 19 de dezembro de 2025, a parcela mínima é R$ 50,00 (pessoa física) ou R$ 100,00 (empresa), e o acordo é desfeito se houver atraso em 3 parcelas. resumo feito por IA

    O que muda: Quem deve ao município pode quitar a dívida com desconto na multa e nos juros até 19/12/2025.

    ValorR$ 100

    LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.025 · edição 1297

Ver o texto publicado

Trecho do texto publicado, sem os números de RG e CPF. O texto completo está no documento oficial.

OFERECE CONDIÇÕES ESPECIAIS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO DE CRÉDITOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 do Município de Santa Rita do Passa Quatro, destinado a promover a regularização dos créditos do município de origem tributária ou não tributária, inclusive tarifas e preços públicos, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, possibilitar a recuperação das empresas que atuam no município, especialmente aquelas referidas no art. 179 da Constituição Federal, em razão de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, na condição de substituto tributário.
§ 1º Não poderão aderir ao REFIS 2025 os órgãos da Administração Pública Direta e Autarquias.
§ 2º A pessoa jurídica que suceder outra será responsável pelos tributos devidos da sucedida, na hipótese dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
§ 3º Nos casos em que o contribuinte possuir débitos de m…

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