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A Lei nº 4.259, de 4 de agosto de 2026, proíbe jogar ou deixar lixo, entulho e materiais inservíveis (móveis, pneus, restos de poda etc.) em ruas, praças, terrenos baldios, imóveis abandonados, rios e áreas protegidas. Quem descumprir pode receber advertência, multa de até 5, 10 ou 20 UFMSRPQ conforme a gravidade (o texto não informa o valor dessa unidade em reais), e ter veículos ou materiais apreendidos; em caso de reincidência a multa é em dobro. Donos de terrenos devem mantê-los limpos, e a Prefeitura pode fazer a limpeza e cobrar o custo. A lei revoga a Lei nº 2.238, de 1998, e a Prefeitura tem até 90 dias para regulamentá-la. resumo feito por IA
O que muda: Moradores e donos de terrenos passam a poder ser multados por descarte irregular, e imagens de câmeras públicas podem ser usadas para identificar infratores, com direito de defesa.
LEI Nº 4.259 DE 04 DE AGOSTO DE 2.026 · edição 1482
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Trecho do texto publicado, sem os números de RG e CPF. O texto completo está no documento oficial.
Dispõe sobre o descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos e materiais inservíveis no Município da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, estabelece infrações e penalidades administrativas e dá outras providências. MARCELO SIMÃO , Prefeito Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção, fiscalização e repressão ao descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos e materiais inservíveis em áreas públicas e privadas no Município da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – preservar a limpeza urbana e a salubridade pública; II – proteger o meio ambiente; III – coibir o descarte irregular de resíduos; IV – responsabilizar os infratores e aqueles que concorrerem para a prática da infração; V – promover a conservação dos espaços públicos e privados. Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se: I – resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante das atividades humanas; II – entulho: resíduos provenientes de construção, reforma, reparo, demolição, escavação e atividades correlatas; III – descarte irregular: depósito, lançamento, abandono ou disposição de resíduos em desacordo com a legislação vigente; IV – material inservível: móveis, eletrodomésticos, pneus, re…