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Dispõe sobre a permissão da presença de doulas em maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres
LEI Nº 3.908, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 · edição 885
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DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCELO SIMÃO , Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro,Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Santa Rita do Passa Quatro obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. § 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que prestam suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. § 2º Nos partos normais, a presença da doula não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005. § 3º Nos partos em que o profissional médico recorrer a procedimento cirúrgico cesariana para o nascimento do bebê, a doula, desde que indicada pela parturiente, poderá figurar como acompanhante na forma estabelecida pela Lei Federal 11.108/2005. § 4º É vedada a cobrança de quaisquer custos adicionai…