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A Lei nº 4.286, de 07/10/2026, obriga os donos de imóveis rurais que fazem divisa com rodovias municipais a manter cercas conservadas para impedir que animais saiam para a via. Quem for notificado tem 90 dias para consertar. A penalidade é advertência na primeira vez e multa de 20 UFMSRPQ (unidade fiscal do município) se não atender ou reincidir, em dobro se persistir. Quem já não tem cerca adequada também tem 90 dias para adequar. resumo feito por IA
O que muda: Proprietários rurais passam a ter obrigação de cercar as divisas, e a lei busca evitar acidentes com animais nas estradas municipais.
LEI Nº 4.286 DE 07 DE OUTUBRO DE 2.026 · edição 1524
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Trecho do texto publicado, sem os números de RG e CPF. O texto completo está no documento oficial.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cercamento e manutenção das divisas de propriedades rurais confrontantes com rodovias municipais, com a finalidade de impedir a evasão de animais para as vias públicas e prevenir acidentes, e dá outras providências. MARCELO SIMÃO , Prefeito Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis rurais que confrontem com rodovias municipais obrigados a manter suas propriedades devidamente cercadas, de forma a impedir o acesso e a circulação de animais nas vias públicas, prevenindo acidentes e garantindo a segurança dos usuários. Art. 2º O cercamento deverá ser mantido em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, de modo a cumprir sua finalidade de contenção dos animais existentes na propriedade. § 1º O proprietário ou responsável deverá adotar cercamento compatível com a espécie e a quantidade de animais mantidos no imóvel, considerando as características da criação e do local. § 2º Compete ao proprietário ou responsável realizar a manutenção periódica das cercas, promovendo imediatamente os reparos necessários sempre que constatada sua deterioração, rompimento ou qualquer outra condição que possibilite a evasão de animais. Art. 3º É vedada a permanência, circulação ou trânsito de animais soltos nas …