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A Lei Complementar nº 247 muda a carga horária de 3 vagas de enfermeiro (de 30 para 40 horas por semana, referência 38-B) e de 9 vagas de técnico de enfermagem (de 30 para 40 horas, referência 30-B), para atuar nas unidades de Estratégia Saúde da Família. As vagas serão ocupadas por servidores efetivos que optarem pela mudança. A lei também organiza o quadro da enfermagem, extingue 9 cargos de auxiliar de enfermagem quando ficarem vagos, garante vencimento não inferior ao piso nacional e fixa valores, por exemplo: enfermeiro de 30 h, R$ 5.307,50; enfermeiro de 40 h, R$ 7.076,67; técnico de enfermagem de 30 h, R$ 3.746,61; de 40 h, R$ 4.995,48; auxiliar de enfermagem, R$ 2.706,01. resumo feito por IA
O que muda: A lei define jornada, vagas e salários dos profissionais de enfermagem da Prefeitura; o texto não informa o custo total.
ValorR$ 7.077
LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2.026 · edição 1381A (extra)
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Trecho do texto publicado, sem os números de RG e CPF. O texto completo está no documento oficial.
AUXILIARES DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, QUE INTEGRA A LEI Nº. 1.820 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989. MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica alterada a carga horária de 03 (três) vagas do cargo efetivo de Enfermagem e de 09 (nove) vagas do cargo efetivo de Técnico de Enfermagem, ambos para 40 (quarenta) horas semanais, com a finalidade de atuação exclusiva nas unidades de Estratégia Saúde da Família (ESF) no âmbito do Município de Santa Rita do Passa Quatro, com os devidos reflexos na remuneração, no seguinte: Cargo Quantidade Carga Horária Atual Referência Atual Nova Carga Horária Nova Referência Enfermeiro 3 30 h/s 38-A 40 h/s 38-B Técnico de Enfermagem 9 30 h/s 30-A 40 h/s 30-B §1º. As vagas a que trata o caput do presente artigo serão preenchidas por servidores efetivos, atuais ocupantes dos cargos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, respectivamente ao cargo de origem, que optarem pela alteração da carga horária em ordem de preferência segundo critérios objetivos a serem exigidos em procedimento de seleção próprio; §2º. Até que sejam preenchidas todas as vagas com a nova carga horária a que trata o caput do presente artigo, as respectivas vagas permanecerão na carga horária atual. Art. 2º. Fica consolidado o Quadro de …