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A Lei 4.155, de 2 de setembro de 2025, autoriza um crédito suplementar de R$ 360.000,00 para a alimentação escolar (material de consumo), para o fornecimento regular de merenda aos estudantes. O dinheiro vem de excesso de arrecadação da Quota Federal do Salário Educação. Crédito suplementar é dinheiro a mais para uma despesa que já estava prevista. resumo feito por IA
O que muda: Reforça o dinheiro para a merenda dos alunos da rede municipal.
ValorR$ 360.000
LEI Nº 4155, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025 · edição 1285
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Trecho do texto publicado, sem os números de RG e CPF. O texto completo está no documento oficial.
Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar. MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Santa Rita do Passa Quatro, aprovado pela Lei 4.074, de 19 de dezembro de 2024, modificada por normas posteriormente editadas, em favor dos Departamentos de Educação – Alimentação Escolar um crédito adicional suplementar no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), para atender à seguinte programação: Unidade Código Discriminação Funcional Programática Código de Aplicação Valor – R$ 02.05.70 3.3.90.30-05 Material de Consumo (omitido).2020 220.001 360.000,00 T O T A L ========================= 360.000,00 Parágrafo Único – Os créditos adicionais suplementares que tratam o caput, destinam-se ao atendimento das seguintes despesas: a) Despesa com fornecimento regular de alimentação escolar aos estudantes, com recursos da Quota Federal do Salário Educação (QESE). Art. 2.º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o artigo anterior, são provenientes de: I – R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) de excesso de arrecadação, oriundos de Recurso da Quota Federal do Salário Educação (QESE). Art. 3.º - Os Anexos do Plano Plurianual para o quadriênio 20…