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§ 2º Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições constantes dos §§ 5º a 9º, do art. 101, e do art. 103, ambos desta lei.” (NR) “Art.105-A. O Comitê de Investimentos será composto por 3(tr…
Leis · edição 528
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§ 2º Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições constantes dos §§ 5º a 9º, do art. 101, e do art. 103, ambos desta lei.” (NR) “Art.105-A. O Comitê de Investimentos será composto por 3(três) membros, para um mandato de 03 (três) anos, sendo permitidas reconduções, na seguinte conformação: I - Diretor Administrativo Financeiro do Santa Rita Prev; II - Diretor Presidente do Coinvest; III - 01 (um) membro escolhido e nomeado pelo Diretor- Superintendente do Santa Rita Prev dentre servidores efetivos e segurados do SANTA RITA-PREV. § 1º Os membros do Comitê deverão: I – ser habilitados em nível superior, preferentemente; II – ser servidores efetivos em sua maioria e vinculados ao SANTA RITA PREV; III - não ter sofrido condenação por crime previsto no Município de Santa Rita do Passa Quatro – Estado de São Paulo inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade ali previstas, observados os critérios e prazos fixados na referida norma; IV - não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, até que seja promovida a reabilitação prevista nas normas aplicáveis ao processo administrativo de apuração da infração; V - possuir qualificação certificada. § 2º Aplicam-se, ainda, aos membros do Comitê as disposições contidas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 101 e art. 103, desta lei. § 3º A certificação de que trata o inciso V do § 1º deverá ser apresentada…