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Art. 3º O piso salarial profissional municipal dos Agentes de Combate às Endemias e os respectivos supervisores, ambos cadastrados pelo gestor do Município no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelec…
Publicação · edição 660
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Art. 3º O piso salarial profissional municipal dos Agentes de Combate às Endemias e os respectivos supervisores, ambos cadastrados pelo gestor do Município no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), fica fixado no valor de 02 (dois) salários mínimos federais mensais, no montante de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, devendo todos os benefícios serem calculados sobre ele. Parágrafo Único – O piso de que trata o caput será devido aos servidores cadastrados pelo gestor do Município no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos nesta Lei.