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Diário Oficial de 02/05/2019

  1. Outros avisos 02/05/2019

    IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plant…

    Publicação · edição 143

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IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plantões de que tratam os incisos II e III deste artigo.
V – Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.” “Art. 43. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado nesta lei para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deix…

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