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IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plant…
Publicação · edição 143
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IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plantões de que tratam os incisos II e III deste artigo. V – Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.” “Art. 43. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II - exercer atividade no horário fixado nesta lei para o funcionamento do Conselho Tutelar; III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - proceder de forma desidiosa; X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XII - deix…