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Diário Oficial de 07/05/2026

  1. Leis Prefeitura · 07/05/2026

    A Lei Complementar nº 255, de 05/05/2026, cria um auxílio-alimentação, como prêmio de assiduidade, de R$ 1.050,00 por mês para servidores ativos efetivos, em comissão e temporários da Prefeitura; o valor não é salário, não conta para o 13º e pode ser reajustado todo janeiro até a inflação do IPCA. Perde o auxílio no mês quem tiver mais de 2 faltas justificadas, qualquer falta injustificada ou punição disciplinar, e é preciso ter ao menos 15 dias de trabalho no mês. A lei revoga a Lei nº 2.304/1999, teve origem em anteprojeto de indicação do vereador Fábio Gusman Palhares, e o texto não informa o custo total. resumo feito por IA

    O que muda: Os servidores da Prefeitura passam a ter um benefício mensal ligado à assiduidade, pago com o orçamento do município.

    ValorR$ 1.050

    LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 05 DE MAIO DE 2.026 · edição 1431

Ver o texto publicado

Trecho do texto publicado, sem os números de RG e CPF. O texto completo está no documento oficial.

Institui o auxílio-alimentação, à título de prêmio assiduidade aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, e da outras providências. Revogando a Lei nº. 2.304 de 23 de novembro de 1999 e suas posteriores alterações.
(Anteprojeto de indicação do Vereador Fábio Gusman Palhares) MARCELO SIMÃO , Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Institui o Auxílio-Alimentação, à título de Prêmio Assiduidade, de caráter indenizatório, no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais), a ser conceder mensalmente aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, inclusive aos servidores temporários, nos termos desta lei.
Art. 2º. O Auxílio-Alimentação instituído por esta lei:
I – não tem natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorpora, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens a que faça jus o servidor;
III – não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV – não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária;
V – não configura rendimento tributável;
VI – não será acumulado com outras vantagens de espécie semelhante.
Art.…

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