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§2º Serão permitidas anexações, unificações, desmembramentos e desdobros decorrentes do projeto original do Loteamento desde que respeitados os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei, no Plano Dir…
Leis · edição 787
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§2º Serão permitidas anexações, unificações, desmembramentos e desdobros decorrentes do projeto original do Loteamento desde que respeitados os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei, no Plano Diretor e demais leis aplicáveis ao parcelamento do solo urbano, bem como parecer favorável do CMPDE.” Art. 8º O caput do art. 13 da Lei Complementar nº 143, de 23 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Aplica-se ao Parque Industrial Passa Quatro – SP 330, ainda: ...........................” Art. 9º Fica criado o art. 13-A da Lei Complementar nº 143, de 23 de abril de 2021, com a seguinte redação: “Art. 13-A - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei municipal específica, alienar mediante doação onerosa ou com encargos, concessão de direito real de uso ou venda, os lotes do Loteamento denominado “PARQUE INDUSTRIAL PASSA QUATRO - SP 330” que conjuntamente perfazem a área total de 158.468,41 metros quadros, distribuídos em 07 quadras numeradas de 01 a 07, matriculados individualmente conforme Av.04 feita na matrícula 16.613 em 07 de março de 2023, devendo o referido projeto de lei ser acompanhado dos seguintes anexos: a) Prévia avaliação pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, criada pelo Decreto nº 2.593, de 19 de junho de 2015, exclusivamente para fins de concessão do direito real e venda; b) Prévia avaliação dos encargos que serão exigidos para doação a ser estabelecida em parecer conjunto das diretorias de Desenvolvimento Econômico, Fin…