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A Lei Complementar nº 244, de 22 de dezembro de 2025, prorrogou até 23 de janeiro de 2026 o prazo para aderir ao REFIS 2025 (programa de recuperação fiscal para pagar dívidas com o município com condições especiais). A partir de 1º de janeiro de 2026, podem entrar no programa débitos com fato gerador até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa. As condições de parcelamento e as reduções de multas e juros da Lei Complementar nº 235/2025 continuam as mesmas. resumo feito por IA
O que muda: Quem tem dívidas com a Prefeitura ganha mais tempo para aderir ao programa e pagar com as condições previstas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 · edição 1354
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Dispõe sobre a prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, estabelece novo prazo de adesão a partir de 20 de dezembro de 2025, autoriza a inclusão, a partir de janeiro de 2026, de débitos com fato gerador até 31 de dezembro de 2025 e dá outras providências. MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, instituído pela Lei Complementar nº 235/2025, a partir de 20 de dezembro de 2025, estendendo-se até 23 de janeiro de 2026, nos termos desta Lei. Art. 2º Durante o período de adesão iniciado em 20 de dezembro de 2025, poderão ser incluídos no Programa os débitos tributários e não tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de dezembro de 2025, observadas as condições da Lei Complementar nº 235/2025. Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2026, passam a ser passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, inclusive aqueles constituídos, lançados ou inscritos até essa data. Art. 4º Ficam mantidas integralmente as condições de parcelamento, reduções de multas e juros e demais regras pre…