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§2º Na hipótese de doação onerosa, fica facultado ao beneficiário oferecer o bem em garantia para a tomada de empréstimo pecuniário com o objetivo específico de investir na atividade empresarial objet…
Leis · edição 787
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§2º Na hipótese de doação onerosa, fica facultado ao beneficiário oferecer o bem em garantia para a tomada de empréstimo pecuniário com o objetivo específico de investir na atividade empresarial objeto de incentivo governamental, respeitados os limites e permissões da legislação federal vigente à época, sendo que os encargos pendentes deverão ser garantidos em segundo grau em favor do Município. §3º Os procedimentos licitatórios aplicáveis à venda, doação com encargos ou concessões de direito real de uso são aqueles determinados pela legislação federal vigente à época. §4º Os critérios a serem adotados nos procedimentos licitatórios levarão em conta, dentre outros, a geração de empregos e renda de forma direta ou indireta, o aumento da arrecadação das receitas municipais diretas e indiretas, os investimentos privados, a ativação das cadeias produtivas e os vínculos associativos e contributivos com entidades declaradas como de utilidade pública municipal.” Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 143, de 23 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Econômico – CMDPE, de caráter consultivo, que será composto por 15 (quinze) membros, com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, com a seguinte composição: I – 07 (sete) representantes do Executivo Municipal, sendo eles: a) O Diretor do Departamento de Finanças; b) O Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico; c) O …