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FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º.
LEI Nº 4.162, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 · edição 1292A (extra)
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Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, no âmbito do município de Santa Rita do Passa Quatro. MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º. É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal. Parágrafo único. Considera-se utensílios básicos aqueles destinados à alimentação, como copo, talher, prato ou recipiente específico. Artigo 2º. A recusa ao direito previsto no artigo 1º sujeita o infrator à aplicação de sanção e/ou multa. Parágrafo único. No caso de reincidência, a sanção e/ou multa, será aplicada em dobro. Artigo 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber. Artigo 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, 16 de setembro de 2025. MARCELO SIMÃO Prefeito Municipal PEDRO HENRIQUE SOUZA LOLLI COMISSO Assessor de Gabinete