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§ 8 º Para aprovação de projetos de todas as modalidades de parcelamento do solo previstas nesta lei, os empreendedores deverão observar, ainda, além das obrigações voltadas à implantação das infraest…
Leis · edição 958
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§ 8 º Para aprovação de projetos de todas as modalidades de parcelamento do solo previstas nesta lei, os empreendedores deverão observar, ainda, além das obrigações voltadas à implantação das infraestruturas previstas neste artigo 27, os seguintes critérios: a) Iluminação pública: aprovação da concessionária local, sempre com a utilização, a critério da municipalidade, de luminárias do tipo LED ou outra lâmpada de tecnologia mais avançada que permita uma maior economia de energia, potência de, no mínimo, 100 w e braço médio; e, b) Drenagem: conforme a necessidade do local, a critério da municipalidade, será exigida a utilização de método racional; em caso de áreas que recebam águas pluviais, as mesmas devem ser devidamente canalizadas, e, em caso de passagem existentes as mesmas deverão se tornar áreas não edificantes e ou sistema viário. ............................” Art. 4º Fica incluído, no art. 31 desta lei, o parágrafo terceiro, com a seguinte redação: “Art. 31. .................