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Diário Oficial de 06/07/2026

  1. Leis Câmara · 06/07/2026

    A Câmara promulgou a Emenda nº 001/2026 à Lei Orgânica (a lei maior do município), que muda o artigo 119-A sobre as emendas individuais dos vereadores ao orçamento. Essas emendas passam a ser de execução obrigatória, no limite de 1% da Receita Corrente Líquida do ano anterior, e ao menos metade deve ir para a saúde. A emenda lista os casos em que a Prefeitura pode deixar de executá-las, por impedimento técnico, e exige informações no Portal da Transparência. A emenda revoga as anteriores sobre o tema. resumo feito por IA

    O que muda: As regras definem como parte do dinheiro do orçamento indicada pelos vereadores deve ser aplicada, com acompanhamento no Portal da Transparência.

    Leis · edição 1465

Ver o texto publicado

Trecho do texto publicado, sem os números de RG e CPF. O texto completo está no documento oficial.

EMENDA nº 001/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026 Dá nova redação ao artigo 119-A, da Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Passa Quatro, e dá outras providências.
Ver. Gilberto Bentlin Junior , Presidente da Câmara Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro-SP, aprovou e a Mesa da Câmara promulga a seguinte EMENDA:
Artigo 1º O Artigo 119-A, da Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 119-A. As emendas individuais apresentadas pelos Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão de execução obrigatória, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, rastreabilidade, controle social e as disposições desta Lei Orgânica e do Manual Municipal de Emendas Parlamentares Impositivas.
§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior ao encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo.
§ 2º Do percentual previsto no § 1º, no mínimo cinquenta por cento deverão ser destinados às ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 3º A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas parlamentares se…

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