-
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.
ValorR$ 800
LEI Nº 3.471, DE 19 DE JUNHO DE 2019 · edição 160
Ver o texto publicado
Trecho do texto publicado, sem os números de RG e CPF. O texto completo está no documento oficial.
Proíbe a queima de lixo e de qualquer material orgânico ou inorgânico na zona urbana do Município e dá outras providências. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica proibida a queima de lixo, mato ou Estância Climática e Turística de Santa Rita do Passa Quatro – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL ESTÂNCIA CLIMÁTICA E TURÍSTICA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO Conforme Lei Municipal nº 3.366, de 16 de novembro de 2017 www.santaritadopassaquatro.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/santa rita do passa quatro Segunda-feira, 24 de junho de 2019 Ano II | Edição nº 160 Página 4 de 9 qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana do Município de Santa Rita do Passa Quatro. Art. 2.º - Enquadra-se nesta lei a queima de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações. Art. 3.º - A queima de material vedada pela presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - em relação a resíduos domiciliares: a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$ 100,00 (cem reais); b) se praticada por particular em pa…