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“Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá” Art. 3º. É vedada a concessão de Suprimento de Fundos: I - Para pagamento de despesa já realizada; II - Para aq…
Outros Atos · edição 775
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“Tico-tico lá, Zequinha de Abreu cá, o músico que encantou além das terras do jequitibá” Art. 3º. É vedada a concessão de Suprimento de Fundos: I - Para pagamento de despesa já realizada; II - Para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital. Art. 4º. É vedada a utilização d o suprimento de fundos em finalidade diversa daquela para a qual foi concedido. Art. 5º . São Passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os pagamentos para cobertura de despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas voltadas à cobertura de pequenas compras, prestação de serviços de pronto pagamento e despesas de viagens, cujos valores sejam iguais ou inferiores ao limite estabelecido no §2º do Art. 95 da Lei nº 14.133/2021, para atendimento de necessidades inadiáveis do Poder Legislativo, inclusive para aquisição de material e execução de serviços, com destaque para as seguintes atividades: I – para cobertura de serviços postais, despesas de consumo, em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária ou eventual no almoxarifado, quando as circunstâncias não permitirem sua realização pelo processo normal de despesa pública; II - manutenção e conservação; III – serviços de terceiros; IV – para cobertura de despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento, como transporte, hospedagem, alimentação etc.; V – para atender a eventos destinados à concessão de homenagens of…