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Art. 2º. Durante o período de 01 a 31 de agosto de 2021, fica permitido o funcionamento presencial aos estabelecimentos pertencentes às atividades essenciais, conforme disposto pelo Governo do Estado …
Publicação · edição 450
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Art. 2º. Durante o período de 01 a 31 de agosto de 2021, fica permitido o funcionamento presencial aos estabelecimentos pertencentes às atividades essenciais, conforme disposto pelo Governo do Estado de São Paulo (Decreto nº. 64.881/20), bem como o disposto na Lei Municipal nº. 3.625/2021, para as atividades essenciais de atividade física.