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Art. 4º - Ficam vedadas, em caráter temporário e excepcional no período de 03 a 07 de junho de 2021, as seguintes atividades: I - atividades religiosas de qualquer natureza. a- Excetua-se apenas os se…
Publicação · edição 413
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Art. 4º - Ficam vedadas, em caráter temporário e excepcional no período de 03 a 07 de junho de 2021, as seguintes atividades: I - atividades religiosas de qualquer natureza. a- Excetua-se apenas os serviços de transmissão online das atividades religiosas, as quais podem ocorrer nos templos religiosos, devendo seguir os protocolos sanitários rigorosamente.