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Parágrafo Único – O piso salarial dos integrantes do quadro do magistério de Santa Rita do Passa Quatro não poderá ser inferior ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação bá…
................ · edição 571
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Parágrafo Único – O piso salarial dos integrantes do quadro do magistério de Santa Rita do Passa Quatro não poderá ser inferior ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, instituído pela Lei Federal nº. 11.738 de 16/07/2008, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima por meio Decreto dispondo do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica.” Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado à apuração e pagamento de diferença salarial aos servidores, relativas ao atual exercício, em folha suplementar ou em parcela destacada, decorrentes da implantação do piso de que trata a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, condicionado à força dos recursos, à observância do limite de gasto com pessoal previsto pela Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º - Está lei se aplica, no que couber aos aposentados, com direito à paridade, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Rita do Passa Quatro. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 19 de abril de 2022. MARCELO SIMÃO PREFEITO MUNICIPAL Publicada nesta Prefeitura Municipal, aos 19 de abril de 2022. DRa. ROGÉRIA DE SOUZA BORRER ASSESSORA DE GABINETE