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Dispõe sobre a taxa de licença para localização e instalação, sobre a taxa de funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial e sobre a taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante ou feirante.
LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 05 DE MAIO DE 2022 · edição 578
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Dispõe sobre a taxa de licença para localização e instalação, sobre a taxa de funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial e sobre a taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante ou feirante. MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Capítulo I Da Taxa de Licença para Localização e Instalação Art. 1º. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença do Município e pagamento da taxa de licença para localização e instalação. § 1º. Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. § 2º. A taxa de licença para localização e instalação também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Art. 2º. A licença para localização e instalação será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observando os requisitos da legislação urbanística do municípi…