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FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 14 DE JANEIRO DE · edição 226
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2020 Dispõe sobre tempo de contribuição e demais requisitos para aposentadoria voluntária dos servidores municipais, bem como cálculo de proventos, reajustes, regras de transição e pensões por morte, bem como sobre abono de permanência. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei complementar dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos servidores públicos municipais, vinculados ao regime próprio de previdência social, o respectivo tempo de contribuição e demais requisitos, o cálculo dos respectivos proventos, as regras de transição, das pensões por morte deixadas pelos segurados do mencionado regime e sobre abono de permanência. CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Seção I Das aposentadorias voluntárias Subseção I Da regra geral Art. 2º. Os servidores públicos municipais serão aposentados: I – voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; c) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; d) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Subseção…