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FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo I DOS SERVIÇOS DE TÁXI Art.
LEI Nº 3.414, DE 06 DE JUNHO DE 2018 · edição 45
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Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel – Taxi, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público. LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo I DOS SERVIÇOS DE TÁXI Art. 1º – O transporte de passageiros em veículos automotores de aluguel com taxímetro, no Município de Santa Rita do Passa Quatro, doravante denominado “Serviço de Táxi”, constitui serviço de interesse público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º – O Serviço de Táxi no Município será outorgado mediante Termo de Autorização, emitido pelo Chefe do Executivo, e Alvará de Licença, expedido pelo setor competente, com validade anual, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, Estância Climática e Turística de Santa Rita do Passa Quatro – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL ESTÂNCIA CLIMÁTICA E TURÍSTICA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO Conforme Lei Municipal nº 3.366, de 16 de novembro de 2017 www.santaritadopassaquatro.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/santa r…