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VI – Bares; somente poderão funcionar das 06h às 21h, com capacidade total de 30%. VII - lojas de conveniência; padarias que estejam localizadas em lojas de conveniência; e outras atividades com funci…
Publicação · edição 427
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VI – Bares; somente poderão funcionar das 06h às 21h, com capacidade total de 30%. VII - lojas de conveniência; padarias que estejam localizadas em lojas de conveniência; e outras atividades com funcionamento no mesmo ambiente que postos de combustíveis, somente poderão funcionar das 06h às 21h, com capacidade total de 30%. §1º – Fica permitido as modalidades de delivery, “drive thru” e “take away” a todas as atividades mencionadas neste artigo. §2º - Os estabelecimentos descritos nos incisos III, VI e VII, que permitem consumação no local, devem seguir rigorosamente: a- As normas de vigilância sanitária; b- A permanência no local deverá ocorrer apenas em mesas com no máximo 04 (quatro) pessoas cada; c- Limite total de capacidade de 30%. d- É terminantemente proibido a permanência de público, que esteja acomodado em pé ou outro meio que não sejam mesas devidamente higienizadas de um cliente para o outro.