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Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos, de acordo com critérios técnicos de saúde e epidemiológicos, na seguinte conformidade: I – Saúde: hospitais, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia, de psicologia, de vacinação e veterinárias;
ValorR$ 5.025
DECRETO Nº 2.952, DE 29 DE JULHO DE 2020. · edição 301
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DISPÕE SOBRE MEDIDAS, TEMPORÁRIAS, DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), NO ÂMBITO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA ESTABELECIDO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.909/2020. DECRETA: Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos, de acordo com critérios técnicos de saúde e epidemiológicos, na seguinte conformidade: I – Saúde: hospitais, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia, de psicologia, de vacinação e veterinárias; farmácias; óticas; laboratórios de análises clínicas; lavanderias e serviços de limpeza; II – Supermercados e congêneres (padarias, mercearias, lojas de conveniência, açougues e peixarias); estabelecimentos de alimentação de animais; III – Bares, pizzarias, choperias, lanchonetes, inclusive “carrinhos de lanche” e sorveterias, observadas as condições estabelecidas no art.2º e no art.3º deste Decreto; IV – Abastecimento: transportadoras; serviços de entrega de mercadorias; postos de combustíveis e derivados; distribuidora de água e gás; oficinas de veículos automotores; lojas de material de construção; empresas de locação de veículos e concessionárias de venda e revenda de veículos automotores; V – Segurança: serviços de segurança pública e privada; VI – Serviços: oficinas de conserto de eletrodomésticos e eletrônicos; oficinas de costura, loja de aviamentos e tecidos; escritórios de contabilidade, advocacia, administração e consultoria; serviços de barbearia, cabeleireiros, manicure e similares; serviços de jardin…