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§ 2º - Os beneficiados que, no mês, exercerem proporcionalmente a atividade no policiamento de trânsito receberão o pagamento do “pró-labore” proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
.. · edição 204
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§ 2º - Os beneficiados que, no mês, exercerem proporcionalmente a atividade no policiamento de trânsito receberão o pagamento do “pró-labore” proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.